quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Princípio do Contraditório e Ampla defesa


1. Princípio do Contraditório

O processo é dialético, ação e reação, tese e antítese, por ele ser assim dizemos que há necessidade do Princípio do Contraditório, ele existe porque existe processo.
Existe tanto para o autor quanto para o réu, é exatamente a oportunidade que se dá para uma parte se manifestar contra a ação da outra.
É obrigatória a oportunidade do contraditório, mas não é obrigatório fazê-lo. Se o réu não contesta, dizemos que ele é revel (revelia) e como consequência temos a confissão (serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
O primeiro ato quando você conta para o réu que há um processo contra ele, é chamado de citação, a partir do momento que o réu tem uma citação válida, ele tem o direito de exercer o contraditório, todos os demais atos são chamados de intimação.
Algumas situações, chamadas de situações de emergência, o juiz da uma decisão antes que o contraditório se instaure, são as medidas chamadas “liminares”, as vezes a parte não pode esperar até o final do processo para ter uma decisão do juiz, então ela pede para o juiz uma tutela de urgência (liminar) que podem ser liminares que de antecipamento (antecipação de tutela), garantia de resultado útil (cautelares). 
Mesmo que o juiz defira uma liminar sem ouvir a parte contrária, ainda assim o contraditório existirá, só que num momento posterior.

2. Ampla defesa

Está relacionado com as provas que são produzidas nos autos, um dos tipos de processos que temos no código é o processo de conhecimento, chama-se assim porque as partes tem que dar conhecimento dos fatos e tem que convencer o juiz das suas alegações para que ele possa sentenciar. A ampla defesa tem que ser concedida ao autor, ao réu e ao terceiro que esteja envolvido no processo.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A prova tem que ser legal (prevista em lei), ainda que não seja prevista no código de processo civil. O juiz pode em razão do principio da proporcionalidade se utilizar de uma prova ilícita se for para proteger bens jurídicos mais importantes (ex: a mãe grampeia o telefone do marido traficante provando que ele utilizava o filho para entregar as drogas, temos a lei que protege a privacidade de interceptações telefônicas e o de proteção ao menor, obviamente o de proteção ao menor é mais importante, então o juiz deveria se utilizar desse grampeio de telefone ilícito para proteger o filho que levava as drogas).

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