sexta-feira, 24 de maio de 2013

Pressupostos processuais

1. Pressupostos processuais
1.1. Conceito


Pressupostos são requisitos de validade

1.2. Classificação

1.2.1. Pressupostos subjetivos

Em relação:
  •  Às partes
- Capacidade de direito (todo mundo tem)
- Capacidade processual (apenas pessoas capazes, incapazes assistidos ou representados, empresa com representante, Estado, Município, União)
  • Ao juiz
- Juiz natural (é o juiz investido, que fez concurso publico, foi aprovado e tomou posse, e ainda, exerce sua função em m tribunal criado anteriormente ao fato)
- Competência (é o limite territorial onde o juiz presta a tutela jurisdicional)
  • Ao advogado
- Capacidade postulatória (além do advogado, o ministério publico também tem capacidade postulatória, em casos excepcionais. 

1.2.2. Pressupostos objetivos
  • Intrínsecos (tem que existir)
- Petição inicial (vai conter o meu pedido, provocar a jurisdição)
- Procuração (é o instrumento de um contrato, chamado contrato de mandato, ou seja, significa que escolhi alguém para me representar)
- Citação (é um pressuposto de existência do processo, é quando o réu sabe que tem um processo contra ele)
- Devido processo legal (tem previsão no artigo 5, inciso LIV da CF, é o conjunto de garantias dadas às partes)
  • Extrínsecos
- Litispendencia
- Coisa julgada

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Processo e Procedimento


1. Processo


1.1. Conceito


"Processo é um conjunto de atos coordenados na busca de um fim" (Eduardo Couture).

Essa finalidade geral é a prestação da tutela jurisdição, ocorre que conforme o tipo de processo, a tutela jurisdicional muda.

1.2. Classificação


Para cada tipo de ação, há um processo correspondente:

1.2.1. Processo de Conhecimento (cognição)


A tutela jurisdicional aqui é a resolução do conflito.
O autor e o réu tem que fornecer ao juiz elementos suficientes para que o juiz se convença, aqui, aqueles fatos que o réu se defende serão o elemento de convencimento do juiz, pra que só então desses elementos de convencimento, depois que a prova é produzida, só então o juiz vai resolver o conflito. A resolução de conflito acontece então na sentença, que é o ato do juiz destinado à resolver o litigio.

1.2.2. Processo de Execução


Aqui a finalidade é o cumprimento da obrigação, para que essa obrigação seja cumprida, o Estado, a Lei nos oportuniza meios coercitivos (busca e apreensão, indenização, multas, perdas e danos).

CPC Art. 461 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

1.2.3. Processo Cautelar


Conjunto de atos coordenados na busca de um resultado útil, que vai dar efetividade ao processo de conhecimento e de execução e esse resultado útil é dar efetividade tanto ao processo de conhecimento como o de execução. O processo cautelar é sempre temporário, sempre provisório, aqui temos um pedido (tutela) de urgência e essa urgência existe para que eu tenha um resultado útil para os dois processos anteriores.

2. Procedimento

2.1. Conceito

É o meio, modo, maneira de se realizarem os atos do processo.

2.2. Classificação

2.2.1. Comum

É chamado de "comum" porque a sua estrutura se repete independentemente do direito material.
  • Ordinário (começa com uma petição inicial > citação do réu > defesa dele > impugnação > audiência preliminar > audiência de instrução > sentença).
  • Sumário (art. 275 CPC).


2.2.2. Especial

É chamado de "especial" porque cada um deles tem uma estrutura diferente entre sí. (livro IV CPC).
  • Jurisdição contenciosa
  • Jurisdição voluntária

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Teorias da Ação e do CPC

1. Teoria da ação

1.1. Civilista

Ela perdura até a época da polêmica de Windsched e Muther, pra essa teoria, o direito de ação não existia autonomamente, uma pessoa só teria direito de ação se ela fosse titular do direito material, ou seja, eu só poderia cobrar uma divida se eu fosse credor, eu só podia pedir uma indenização se eu tivesse sido vitima de um dano.
Essa teoria anda na mesma época da fase do processo visto como processo adjetivo.

1.2. Polêmica Windsched e Muther

Windsched era da teoria civilista, ele achava que o direito de ação não existia autonomamente e que só que fosse titular do direito material poderia exercer o direito de ação, Muther começou a questioná-lo, falando que se pensasse dessa forma o autor ganharia sempre? Não, se ele não ganha, significa que ele não era o titular do direito material. 
O direito material é uma coisa e o direito de ação é outra, pois se fosse igual, toda vez que o autor ingressasse com o pedido ele sempre ganharia a causa.

1.3. Autonomia concreta

O direito de ação é autônomo, ele é o direito de provocar a jurisdição. Aqui os doutrinadores diziam que o direito de ação só é realmente exercido se o autor ganhar a causa, era de acordo com o resultado da demanda. Aqui o direito de ação era autônomo mas era vinculado ao resultado.

1.4. Autonomia abstrata

Teoria do Código Processual Civil

Eurico Tulio Diebman + Condições ação


  • Legitimidade das partes (quem é parte em um processo? o autor - quem formula o pedido-, o réu - a pessoa em face de quem se pede- e o terceiro interessado. O autor é o polo ativo da demanda e o réu é o passivo. Essa legitimidade muitas vezes só pode ser conferida depois que é feita a instrução, depois que ele colheu a prova, ela pode ser decidida em qualquer momento do processo);
  • Interesse de agir ou interesse processual 
  • Possibilidade jurídica do pedido (Hermes Muniz de Aragão, "O pedido é juridicamente possível desde que a lei não proíba e é juridicamente impossível quando a lei proíbe"). São poucos os pedidos hoje que a lei proíbe, por exemplo, antes o divórcio era proibido, hoje os proibidos são pedidos de divida de jogo - quando ilegais- e herança de pessoa viva.

2. Condições da Ação

2.1. Mérito

É o litígio/lide/conflito, o mérito está dentro das condições de ação.

2.1.1. Julgamento sem resolução de mérito


  • Quando o juiz extingue sem resolução de mérito, no caso de falta das condições, no momento que a condição passe a existir, o pedido pode ser refeito. (carência de ação, é quando o juiz entende que não estão presentes todas as condições);



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; 
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.



2.1.2. Julgamento com resolução de mérito


  • Uma vez sujeito ao mérito, nunca mais poderá se fazer o mesmo pedido;



Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

3. Elementos da Ação

3.1. Partes

As partes de um processo podem ser o autor e o réu.

3.2. Pedido (art. 286 até 294)


CPC - Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


Pedido é a tutela pretendida pelo autor, "o que o autor quer?", o pedido do autor pode se limitar a uma declaração, a unica coisa que ele pode querer em um processo é uma declaração.
Exemplo: Investigação de paternidade, quando o autor propõe uma ação de paternidade é uma ação declaratória; Todas as ações de nulidade são declaratórias; também posso ter interesse em ser declarado à inexistência de um débito.

O pedido também pode ser condenatório, quando eu quero que o réu cumpra uma obrigação Exemplo: Obrigações de pagar, dar, fazer ou não fazer.

O pedido também pode ser constitutivo, é aquele em que o autor requer que se crie, extingue ou se modifique um direito.
Exemplo: Divórcio.

3.3. Causa de Pedido

Também chamada de  "fundamento" ou "objeto".


> Teoria da Substanciação



Art. 282. A petição inicial indicará:


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;



Ela não vem escrita como teoria da substanciação, mas ela vem no código no art. 282 do código de Processo Civil. Para que o pedido possa ser ou não acolhido, a parte autora tem que narrar o fato e dizer o motivo que levou a parte a formular o pedido, essa necessidade de fundamentação da origem à teoria da substanciação.


> Quanto aos pedidos

No Brasil só se pode ter um pedido sobre o mesmo fato, se a primeira estiver em andamento, há a extinção por litispendência e se ela estiver julgada, se da a extinção por coisa julgada, os dois serão extintos sem resolução de mérito, mas não permite a repetição do pedido (pois já tem um em andamento ou já foi decidido).
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

4. Classificações das Ações


Para cada tipo de ação, teremos um processo correspondente:

4.1. Processo de Conhecimento (cognição)


Na ação de conhecimento, eu quero a resolução do conflito.

4.2. Processo de Execução


Na ação de execução, eu quero o cumprimento da obrigação.

4.3. Processo Cautelar


Na ação cautelar, eu quero garantir resultado útil.