sexta-feira, 1 de março de 2013

Ação/Demanda,Disponibilidade/Indisponibilidade, Livre investigação da prova e Impulso oficial

1. Ação / Demanda

O acesso a justiça não é só o direito de ação, é também o respeito as garantias, decisão justa e útil.
O direito de ação ou demanda é o direito processual.
A Demanda é o litigio, a pretensão do autor a um bem da vida, quando o autor especifica na petição inicial qual é o bem da vida que ele quer, ele da ao juiz o limite de atuação desse juiz. Então, o objeto da demanda, o bem da vida protegido, é o limite de atuação do juiz.
Para que o juiz julgue, ele precisa de provocação, essa provocação se da exatamente pelo exercício desse direito de ação ou demanda, exercendo-o o autor provoca a jurisdição. Quando o autor formula o pedido, ele limita a decisão do juiz.
Quando a decisão é diferente do pedido, ela é extrapetita.
Quando o pedido foi feito e a decisão julgou mais do que foi pleiteada, ela é ultrapetita.
Quando o juiz deixa de julgar, é uma decisão infrapetita ou citrapetita.


CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

CPC Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.




2. Disponibilidade / Indisponibilidade

2.1. Disponibilidade

No Processo Civil, vigora o princípio da Disponibilidade, o titular do direito exercerá esse direito se ele quiser (palavras da prof: "No processo civil, o titular daquele bem da vida é dono da causa, ele vai exercer ou não esse direito").
Se ele não quiser e o direito for patrimonial, ele pode renunciar a esse direito, Direito disponível, direito material, financeiro, pecuniário, tudo que envolver patrimônio e dinheiro, a parte exercerá o direito ou não, se ela quiser. Danos materiais prescrevem em 3 anos.

Exceção: Se for Direitos de personalidade, será exercido se a pessoa quiser, mas não admite renuncia e nem prescrição. Ex: investigação de paternidade, se no meu RG não tiver o nome do meu pai, eu posso nunca investigar a paternidade, mas eu jamais poderei renunciar a esse direito.

2.2. Indisponibilidade

A Indisponibilidade, vigora no Processo Penal, a maior parte das causas são ações penais públicas incondicionadas, não dependem da vontade da parte, se o crime ocorre, é função do Estado iniciar do processo, não depende da provocação da parte, aqui você não é dono da causa.

Exemplo: Você deu carona para o seu amigo e infelizmente aconteceu um acidente, seu amigo quebrou a perna, você por sorte não se machucou tanto, você leva seu amigo para o hospital, presta primeiros socorros, um belo dia você está em casa e recebe um intimação por estar sendo processado por crime de lesões corporais. O amigo não processou o outro, o hospital informou ao ministério público e o Estado começou a agir, não importa a vontade sua ou do seu amigo.

Exceção: Crimes contra honra. O Estado não interfere pois é uma ação penal privada, que necessita de queixa e decai em 6 meses.


3. Livre investigação da prova

A livre investigação da prova diz respeito ao juiz, se a parte não requer a prova, o juiz pode determinar que essa prova se realize? Sim. O juiz tem liberdade para investigar os fatos.
Muitos autores dizem que quando o juiz investiga essas provas, ele perde sua imparcialidade, porém, quando ele a investiga, ele quer formar o seu convencimento, mas não sabe do resultado dessa prova, então não é correto dizer que ele perde sua imparcialidade. Bedaque,  é um autor que escreve sobre a livre investigação da prova e o poder instrutório do próprio juiz.

CPC Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


4. Impulso oficial

Uma vez provocada a jurisdição, o processo terá andamento obrigatoriamente, até a sentença. Se a parte provocou a jurisdição e não fez mais nada, ficou inerte, ai sim o objeto  ocorre até a sentença, uma sentença de extinção do processo, por falta de continuidade. O  juiz só deixa de ter obrigação de dar andamento ao processo quando ele presta a tutela jurisdicional e faz a sentença.

Curiosidade que não cai na prova:

A sentença que homologa o acordo é sentença de mérito, existe a que não resolve o mérito  Art. 267 CPC (quando o autor desiste, quando falta pressuposto, etc. São casos onde o juiz não vai conseguir resolver o objeto do conflito) e existe a sentença que resolve o mérito, onde o juiz julgou o pedido procedente ou improcedente, declara prescrição ou decadência, etc.  Art. 269 CPC.


5. Fundamentação

Também chamada de motivação, o único ato que despensa a motivação é o despacho, pois não tem conteúdo decisório. Todos os outros atos do juiz, como a decisão, sentença e acordão precisam ser motivados, fundamentados, apenas o despacho que não precisa, pois é apenas um ato de andamento do processo.
Para julgar algo improcedente, o juiz deve fundamentar, tudo deve ser fundamentado.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Nenhum comentário:

Postar um comentário