quarta-feira, 24 de abril de 2013

Funções Auxiliares da Justiça

As funções auxiliares da justiça estão no código a partir do art. 139 do Código de Processo Civil.

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

A primeira função prevista no código, é o escrivão. O escrivão é o dono do cartório, o cartorário é quem paga as contas, contrata e recebe todo o dinheiro de custas, nosso Estado é um dos poucos que ainda tem esse tipo de prestação do serviço. O escrivão corresponde na justiça federal como um funcionário público que tem uma função de "chefia", ele tem muitas responsabilidades, deve cumprir as ordens internas dadas pelo juiz todas previstas no art. 141 do Código de Processo Civil.

O artigo 143 nos da as funções de um oficial de justiça, que exerce sua atividade dando também cumprimento às ordens judiciais, mas normalmente são cumpridas fora do local onde o juiz e o processo se encontram. Como por exemplo, fazer busca e apreensão de bens e de pessoas incapazes.

O artigo 145 nos da a função do perito. Toda vez que um juiz precisar de um conhecimento especifico, técnico diferente da lei federal, ele terá que nomear um perito, mesmo que o juiz tenha esse conhecimento, ele também precisará chamar um perito, e o perito deve ser imparcial (diferente do assistente técnico). As funções do perito vão até o art. 147.

Nosso código também traz a figura do depositário e do administrador, no art. 148 ao 150. O depositário é quem fica com a responsabilidade sobre um bem e no momento que for solicitado ele tem que devolver esse bem, ele fica com a guarda do bem e tem a obrigação de manter esse bem em boas condições e devolve-lo quando for solicitado. Se ele não entregar o bem, ele é chamado de depositário infiel e ele podia até ser preso, hoje não pode mais ser preso. O administrador é quem vai, normalmente, em uma fase de transição  é quem vai administrar os bens até que uma sociedade seja extinta, não pode vender o patrimônio dos bens que está administrando, ele tem mais obrigações do que direito.

Temos também a figura do intérprete, do art. 151 ao 153. Ele servirá de tradutor para o juiz, ele vai ouvir e repetir exatamente o que foi dito da outra pessoa para o juiz, seja outra língua ou por sinais.


O correio também é uma função auxiliar da justiça, e está fora do contexto do poder judiciário.
A Policia também, pois muitas vezes é necessário força policial.

1. Norma Processual


É a norma que diz como é que os atos se realizam para obter uma decisão, uma sentença, ela que da o andamento de um processo, e esse processo é que vai dar a efetividade ao direito material. O D. Civil diz que todo aquele que por negligencia, imprudência e imperícia tem o direito de indenizar, essa regra está no direito civil, para dar efetividade a essa regra teremos que fazer uma reparação de danos que vai se dar a partir de um processo.


1.1. Processos findos
Leis novas não se aplicam ao processo encerrado;
1.2. Processos novos
Quando o processo é ajuizado depois depois que a lei nova foi aplicada, aplica-se inteiramente a lei nova, a norma processual é irretroativa;
1.3. Processos em andamento
Nos processo em andamento, tudo que já foi realizado pela lei velha, respeita-se ela (a lei velha) a partir do momento que ela entra em vigor, todos os atos futuros serão regidos pela lei nova.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Funções essenciais à justiça

1. Funções essenciais à justiça

1.1. Ministério público 

- O MP pertence a qual dos poderes?
O poder que mais se adapta é o poder executivo, por ter um poder mais de fiscalização.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.2. Advocacia

1.2.1. Advocacia pública

É pressuposto de validade de um processo a presença do advogado, isso só não é exigido em juizado até 20 salários mínimos, se for de 20 a 40 tem que ter advogado.
Na justiça do trabalho ainda existe o jus postulandi, significa o direito de pedir, que na justiça do trabalho é tanto do empregado quando do patrão.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

1.2.2. Advocacia e defensoria

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


1.2.3. Procuradores

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Competência


Regras Gerais de Competência

O primeiro passo é encontrar a "justiça", esse passo encontramos na Constituição Federal (artigos da aula passada);
O segundo passo é encontrar o foro competente para ajuizar a demanda, esse passo encontramos no código de processo Civil (a partir do artigo 86, os primeiros dois artigos são aqueles que tratam das regras gerais de competência, do artigo 88 ao 90 tratam da jurisdição internacional.
O terceiro passo é saber a vara, esse passo encontramos no código de organização e divisão judiciária e cada estado tem o seu próprio código e o código de normas diz qual é o juiz que vai julgar.

1. Da Competência


Determina-se a competência no momento que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações de Estado de fato ou de direito proferidas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão do poder judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

2. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Chamamos de jurisdição internacional. Quando o código fala em competência, ele diz que há casos que envolvam estrangeiros, mas que devem ser julgados no Brasil. Isso não é limite territorial, é fazer valer a sua soberania, e como soberania é poder o mais correto é dizer que o código prevê uma jurisdição.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Nos dois casos do artigo 89 a jurisdição é totalmente brasileira.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Ação

Partes
-Autor
-Réu

Pedido
-Tutela pretendida

Causa de pedir
-Fundamento

Direito Brasileiro

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Há a possibilidade de ter duas ações iguais, contanto que seja uma em cada país.

Repetição ação - andamento > extinta (litispendência)
Repetição ação = coisa julgada > extinta (coisa julgada)

  • Eu posso ter duas ações idênticas em andamento, agora, no momento que uma delas for julgada, a outra tem que ser extinta. Para que a sentença estrangeira valha no Brasil, ela tem que ser homologada pelo STJ.


3. DA COMPETÊNCIA INTERNA



3.1. Da Competência em Razão do Valor e da Matéria (competência interna absoluta)- Órgãos poder judiciário (hierarquia ou funcional)



É a matéria que é objeto do litigio. Essa competência em razão da matéria existe nas comarcas que temos mais de uma vara.
Não se prorroga e se o juízo for incompetente, o juiz de oficio (sem ninguém requerer) pode declarar essa incompetência.Se o juiz não perceber que o juízo é incompetente, o réu (não o autor) vai alegar a incompetência absoluta em preliminar de contestação.

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

3.2. Competência relativa (competência interna relativa)



É uma prerrogativa que se dá ao menor, ao incapaz, em casos de inventário.

Ela é em razão do foro e da comarca, ela pode ser modificada, ela pode ser prorrogada e como regra não pode ser conhecida de oficio (o juiz não pode declarar incompetência relativa de oficio), apenas pelo réu que pode declarar por meio de uma petição de incompetência.
Em razão do valor, a competência pode ser absoluta (acima de 40 salários mínimos  ou relativa (abaixo de 40 salários mínimos)



Art. 100. É competente o foro:
I - **da residência da mulher**, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


3.3. Da Competência Funcional


Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.


3.4. Da Competência Territorial

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

4. Quem julga os conflitos de competência?

Quando dois juízos se dizem competentes ou incompetentes para decidir a matéria
Se dois juízos se disserem competentes o juízo é positivo e quando se disserem incompetentes é negativo.
  • É sempre o órgão hierarquicamente superior ao juízos que estão em conflito que vai julgar (art. 115 ao 124).

Quando o conflito se der entre juízos oriundos de Justiças diferentes, por exemplo, Justiça Estadual e Justiça do trabalho, quem julga é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105).
  • Se o conflito ocorrer entre tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal é que vai julgar (art. 101).