quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Princípio do Contraditório e Ampla defesa


1. Princípio do Contraditório

O processo é dialético, ação e reação, tese e antítese, por ele ser assim dizemos que há necessidade do Princípio do Contraditório, ele existe porque existe processo.
Existe tanto para o autor quanto para o réu, é exatamente a oportunidade que se dá para uma parte se manifestar contra a ação da outra.
É obrigatória a oportunidade do contraditório, mas não é obrigatório fazê-lo. Se o réu não contesta, dizemos que ele é revel (revelia) e como consequência temos a confissão (serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
O primeiro ato quando você conta para o réu que há um processo contra ele, é chamado de citação, a partir do momento que o réu tem uma citação válida, ele tem o direito de exercer o contraditório, todos os demais atos são chamados de intimação.
Algumas situações, chamadas de situações de emergência, o juiz da uma decisão antes que o contraditório se instaure, são as medidas chamadas “liminares”, as vezes a parte não pode esperar até o final do processo para ter uma decisão do juiz, então ela pede para o juiz uma tutela de urgência (liminar) que podem ser liminares que de antecipamento (antecipação de tutela), garantia de resultado útil (cautelares). 
Mesmo que o juiz defira uma liminar sem ouvir a parte contrária, ainda assim o contraditório existirá, só que num momento posterior.

2. Ampla defesa

Está relacionado com as provas que são produzidas nos autos, um dos tipos de processos que temos no código é o processo de conhecimento, chama-se assim porque as partes tem que dar conhecimento dos fatos e tem que convencer o juiz das suas alegações para que ele possa sentenciar. A ampla defesa tem que ser concedida ao autor, ao réu e ao terceiro que esteja envolvido no processo.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A prova tem que ser legal (prevista em lei), ainda que não seja prevista no código de processo civil. O juiz pode em razão do principio da proporcionalidade se utilizar de uma prova ilícita se for para proteger bens jurídicos mais importantes (ex: a mãe grampeia o telefone do marido traficante provando que ele utilizava o filho para entregar as drogas, temos a lei que protege a privacidade de interceptações telefônicas e o de proteção ao menor, obviamente o de proteção ao menor é mais importante, então o juiz deveria se utilizar desse grampeio de telefone ilícito para proteger o filho que levava as drogas).

Igualdade e Imparcialidade

Os juízes gozam de garantias, deveres e certas vedações, que servem para garantir sua imparcialidade e igualdade nos casos que vai julgar, essas garantias e gozos são previstas no Art. 95, Art. 5 da Constituição Federal e no Art. 134 e 135 do Código Processual Civil.

  • IGUALDADE (paridade)

Não é a igualdade material de "todos são iguais perante a lei...", a igualdade aqui é a igualdade processual, a igualdade dentro do processo. Se o Juiz concede 5 dias de prazo para o autor, ele também deve conceder o mesmo prazo ao réu do processo. É o tratamento igualitário das partes dentro de um processo.
Existem as exceções legais, que são previstas em lei:
Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • IMPARCIALIDADE
Constituição Federal

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(não se pode criar um tribunal após o caso ter ocorrido)

CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

 Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Conceito de Princípio e Princípios Informativos

Conceito de Princípio

Valores que ordenam o sistema jurídico, preceitos que dão a forma e a característica de um país, por exemplo, quando na nossa Constituição diz "Todos tem liberdade de credo" isso da uma característica ao nosso país, que ele é um país laico, esses princípios dão a forma de cada país.
Existem princípios que se aplicam a qualquer ramo do Direito, são os princípios gerais, como a imparcialidade; princípios específicos, como a identidade física do juiz 

Igualdade - no direito processual, não no material.

Princípios Informativos (ideais)

Embora sejam ideais, eles vão aprimorar os princípios gerais, pois na medida que tenho um ideal alto, eu vou melhorando meus princípios gerais e meus equipamentos de trabalho para que esse ideal seja atingido. São eles:

Lógico: É a busca da verdade com a menor possibilidade de erro, se diz que se busca a verdade pretendendo se evitar o erro. Ex: exame de DNA.

Jurídico: Significa que o juiz deve aplicar corretamente a lei ao caso concreto e deve interpretar, também corretamente, as provas produzidas no autos, só assim eu chego perto do ideal jurídico)

Político: É o ideal de segurança sem que a pessoa perca a sua liberdade, ou com o mínimo possível de perdimento da liberdade)

Econômico: Visto sobre dois aspectos:
O primeiro: economia de tempo:
CF Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O segundo: aspecto financeiro:
O processo não pode ser tão caro que impeça o acesso à justiça.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Acesso à Justiça


  • Acesso à justiça
É o direito de ação, que está assegurado na Constituição Federal. Embora esteja na CF, o direito de ação será visto de uma ótica processual e o acesso à justiça será visto de forma constitucional.
A regra é: Todos tem acesso à justiça.
A lei 1060/50 assegura a justiça gratuita para as pessoas que não podem lidar com as custas de um processo, essa justiça gratuita normalmente é atribuída pelas defensorias públicas, porém, os advogados não trabalham de graça, se no final o cliente com a justiça gratuita ganhar a causa, o advogado tem o direito de cobrar seus honorários.
O juizado é uma forma de permitir acesso à justiça em causas sem muita complexidade e de valor menor.

1. Admissão ao processo

Além de admitir o processo, deve-se respeitar o devido processo legal.
Lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

2. Devido processo legal

Conjunto de garantias como: a ampla defesa, garantia do contraditório, garantia de que a sentença vai ser proferida por um juiz imparcial, etc.
Essa garantias devem ser respeitadas. Se para a ampla defesa, a parte necessitar de uma perícia, é necessário solicitar essa perícia para que a parte não seja prejudicada.

3. Decisão justa

Só a justiça até o segundo grau, superior tribunal de justiça não faz justiça, supremo tribunal federal também não faz justiça, por que a justiça é a interpretação da prova que foi produzida aplicada ao caso concreto, quando o juiz interpreta e aplica as provas, ele está fazendo justiça. Porém, os tribunais superiores não re-analisam as provas, não analisam os fatos, só analisam matérias de direito.

4. Decisão Útil 

Essa utilidade é vista por dois aspectos:
- Quando ela dá  parte, aquilo que a parte receberia espontaneamente. 
- Essa decisão também é útil se ela não for excessivamente demorada.

Classificação, Relação, Caráter e Finalidade

  • Classificação 

O objeto do litigio (lide, pretensão resistida qualificada) é o que classifica se o Processo é Penal ou Civil.

Penal > Se o litigio for penal, o processo é penal.
Civil > Se o litigio for civil, o processo é civil (Conceito residual: "O que não é penal, é civil", "o que sobrou").

  • Caráter do Direito Processual (direito público)

O caráter serve para dizer se o ramo é de direito público ou privado.
A função (o caráter) do processo é a manutenção da classificação social, portanto, o caráter é do direito processual é de direito público.
O Direito Civil é direito privado, ao contrário do processual, que é público. A tendência é que todos acabem sendo de caráter público, ocorre a intervenção do Estado (ex: estacionamentos).
 "No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito".

  • Relação Direito Processual

Direito Constitucional

O processo se relaciona com o direito constitucional por vários motivos, o primeiro é porque é na constituição que se encontra o artigo indicando que o processo será sempre lei FEDERAL:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A segunda relação é a parte principiológica, ou seja, os princípios que regem o processo são em grande maioria, princípios constitucionais. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Toda organização judiciária do país está na Constituição, no artigo 92, incluindo, logicamente, o direito processual, essa organização é a organização dos juízes que vão aplicar o processo, e o juiz faz isso usando o direito processual.


Direito Civil

O direito processual civil é instrumento de realização do direito material, regra do direito civil: "Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano a alguém, tem o direito de indenizar".
O processo dessa indenização dá a efetividade da norma do direito civil, só o processo vai instrumentalizar esse direito civil.

  • Finalidade do Direito Processual
Resolver conflitos para garantir a pacificação social.
 "No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito".

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Processos: Meios de Resolução de Conflitos

MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (historicamente)

Evolução e retrocesso dos meios de conflitos, não foi uma evolução retilínea.

Autotutela / Autodefesa

   - Uso da força; 
   - Inexistência de qualquer terceiro imparcial.

D. Penal: Legitima defesa;
D. Civil: Exemplo das hotelarias e patrimônio;

*Lei do Talião > Primeira ordem de resolução de conflitos.

2 Autocomposição (composição)
  
   -  Inexistência de qualquer terceiro imparcial (quando o acordo era feito apenas entre as duas partes).
   - Acordo
        > Submissão (ato do réu, que aceita integralmente o pedido que foi formulado pelo autor);
          > Renúncia (quem renuncia é o próprio autor, ele renuncia ao pedido que ele mesmo fez, o autor nunca mais poderá formular o mesmo pedido novamente, só se admite renuncia dos Direitos disponíveis = Direitos patrimoniais, Direitos indisponíveis -direitos de personalidade- não são passíveis de renúncia);
                               Desistência, não é um meio de resolução de conflitos, pois quem desiste, desiste temporariamente, pode repetir o pedido. Ex: requerer alimentos (alimentos são D. de personalidade, não podem ser renunciados, apenas por desistência);
         > Transação (há concessões reciprocas, é a forma mais comum de acordo, quando cada um cede um pouco).

3 Arbitragem ( facultativa - hoje / obrigatória - época de justiniano)

   - Terceiro Imparcial;
   - Apenas para direitos disponíveis;
   - Impeditiva à jurisdição (se o conflito for resolvido por meio da arbitragem e não gostarem do resultado, não podem tentar prosseguir por meio da jurisdição);
  - Surge primeiro o Juiz, depois o legislador. O processo (resolver o conflito) surge antes do direito material (norma);
   - O arbitro designado pelo soberano era o "juiz" na época, e se tornou obrigatório depois de um tempo (época de justiniano, hoje em dia os dois devem aceitar).

Lei da Arbitragem:

4 Jurisdição;

   - A Jurisdição é poder do Estado, é obrigatório, ou seja, o juiz não pode se negar a prestar a tutela jurisdicional.

  • Direito Material é o direito que regula a relação entre as pessoas e entre as pessoas e as coisas. Ex: Direito Civil, Penal, Trabalho, Comercial;
  • Direito Processual é o conjunto de atos coordenados na busca de um fim (a resolução do conflito).

Processo > Fases:


1. Adjetivo (qualidade de um substantivo - metaforicamente, o direito material - ou seja, é uma qualidade do direito material) - 1850;
2. Autônoma (o processo é uma ciência autônoma, pois tem uma função que é só de resolver conflitos);
3. Instrumental (embora seja autônomo  ele se relacionada com os outros ramos do Direito, ele existe para que o direito material se realize, ou seja, o processo é um INSTRUMENTO de realização do Direito Material).