quarta-feira, 6 de março de 2013

Oralidade, persuasão racional, lealdade processual, instrumentalidade das formas, publicidade, duplo grau de jurisdição e devido processo legal

1. Oralidade

No tribunal de segundo grau temos a oralidade ainda do processo, onde a sustentação oral não é transcrita, é feita oralmente pelo advogado e ao término dela (da sustentação) os desembargadores votam. Tem a imediatividade do ato, que permite que seja feita oralmente.


2. Persuasão Racional

Contém dois conceitos: 
a. O juiz apreciará livremente a prova;
b. A decisão tem que ser motivada, fundamentada.

Se eu tiver só uma testemunha e a outra parte tiver cinco, não quer dizer que eu vá perder a causa, é o livre convencimento do juiz, a unica exigência é que essa decisão seja fundamentada, motivada.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 



3. Lealdade Processual

Lealdade no processo, não ficar indefinidamente com os autos sem devolver, não exercer o direito de recorrer com recursos que sejam só protelatórios, não inventar situações, não levar testemunhas falsas. 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
II - proceder com lealdade e boa-fé;

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.



4. Instrumentalidade das formas (ou da economia processual)

Esse princípio trata do seguinte, o processo é forma, é modo de se realizar atos, esse processo existe para dar garantia as partes de que todos serão tratados igualmente. Para que essa igualdade exista, temos conhecimento prévio de como os atos do processo se realizam.
Se essa forma descumprida não acarretar a nulidade do ato e esse ato atingir a sua finalidade, o ato não deverá ser declarado nulo e sim ser aproveitado.
O principio da instrumentalidade é o principio do aproveitamento dos atos processuais, só que os únicos atos processuais que podem ser aproveitados são aqueles que atingiram sua finalidade

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 


Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.



5. Publicidade

Os atos do processo são públicos, você pode entrar na sala do juiz e assistir a audiência. Excepcionalmente temos processos que transmitam em segredos de justiça, por ser de interesse público, assim como alguns processos da área de família e esses não são públicos.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.


6. Duplo grau de jurisdição

Não tem expressamente na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio é um principio implícito na constituição.
Quando a CF te da possibilidade de recorrer, ela está reconhecendo o duplo grau, que é a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial. Traz uma certa discussão entre os doutrinadores, mas a maior parte da doutrina é favorável ao duplo grau. 


7. Devido processo legal

É um conjunto de garantias dado as partes, esse conjunto de garantias na verdade é a soma de todos os princípios que já estudamos até agora, todos são garantias de um bom processo.

CF Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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