sexta-feira, 8 de março de 2013

Evolução Histórica do Processo


1. Direito Romano

Fases
  • Legis actiones

  • Per formulas (A pessoa chegava no fórum e tinha um formulário onde ela preenchia com "x" o que ela queria, semelhante ao juizado especial de hoje)

  • Cognito Extraordinaria (O processo é muito semelhante ao que temos hoje, nessa fase o Direito já é do Estado, é o Estado que tem o dever da prestação jurisdicional, nessa fase o processo já se divide em pedir (postular), provar (instruir), decidir e executar).


2. Bárbaros

Eram rudimentares no processo, não existia a obrigação do Estado em resolver o conflito, eles tinham novamente, a resolução dos conflitos por particulares, não existia as fases de pedir, provar, decidir e executar. Os meios de produção de provas também não eram bons, usavam tortura como forma de prova (auxilio divino). Quando os bárbaros invadiram roma, o processo romano decaiu (regrediu), mas mesmo assim acaba se sobressaindo na evolução do processo o que se tem de melhor, que é o processo da Itália. 


3. Processo Comum (Itália)

A primeira universidade que se tem conhecimento no mundo, é a universidade de Bolonha (1088), nessa fase se diz que há um processo comum, surge os doutrinadores, que são chamados de Glosadores, faziam as "glosas", os comentários sobre a lei, e esses comentários serviam de doutrina para toda a Europa, era uma doutrina que os europeus estudavam. 


4. Processo português

Os reis portugueses dão seus nomes a legislação que eles tem, quando o Brasil foi descoberto o rei era Dom Manuel e as leis portuguesas eram as "Manuelitas", as leis que mais desenvolveram o processo foram as Filipinas (do rei Filipe), que foram as normas que mais levaram em conta o processo, nessa legislação os português conseguem dividir processos conforme a sua função.
O direito brasileiro tem influência do Direito Romano, pois os glosadores formaram o conhecimento técnico de processo em toda Europa, inclusive Portugal.

5. Processo brasileiro

As leis brasileiras na verdade são as leis portuguesas, por ser colonia de Portugal. Mas na verdade, no começo, o Brasil começa com lei nenhuma, pois Portugal e Espanha tinham um tratado que todas as terras descobertas teriam a divisão imaginária, esse tratado foi totalmente desconsiderado, houve os bandeirantes que foram invadindo aquela área que seriam de espanhóis e nós somos mesmo uma terra onde ainda se vive na auto tutela.

Quem era o povo brasileiro? Quando o brasil é descoberto, o índio é o dono do Brasil, que tem a característica da indolência e vivia com aquilo que a terra lhe dava sem que ele precisasse explorar e quem vem para o Brasil são os bandidos que eram trazidos pois Portugal não os queria, mais tarde o Brasil sofre outras invasões e o rei de Portugal resolve fracionar a costa brasileira, dividindo o Brasil em faixas a quem ele dava aos seus amigos e aqui começa a ter uma colonização portuguesa mais elitizada. O Brasil continuava não tendo lei, em 1808 o rei Dom João (fugindo de Napoleão) vem para o Brasil com a corte inteira e aqui o Brasil começa mesmo a se desenvolver.

A primeira legislação que nós temos é o Código Comercial, que é direito material, não tinha nada de processo nele, mas o direito material só se realiza com o processo, então surge em 1850 um regulamento (737) que é a primeira legislação processual do Brasil, que vem para instrumentalizar o Direito Comercial, somente em 1916 temos o primeiro código civil, então aquele regulamento passa a regulamentar também o código civil, mais tarde começa nos Estados a surgir os códigos processuais, até 1934 a legislação processual era Estadual, cada Estado tinha o seu próprio código, foi Getúlio Vargas na época da ditadura que modificou o processo e deu a competência de legislar o processo para a União, ai era instituída uma comissão para fazer o primeiro código de processo civil, que é de 1939, esse código vigora até 1973 e em Janeiro de 1974 entra em vigor esse código que usamos até hoje, quem preside essa comissão é Alfredo Busaide que por coinscidência vira Ministro da Justiça quando o código entra em vigor.
Curiosidade: O primeiro código estadual que o Brasil teve foi o código da Bahia e um dos últimos foi o São Paulo.


6. Nosso Código de Hoje:

Os códigos tem dois índices, um no final (alfabético) e no começo um índice sistemático (de como o código é dividido). Nosso código é dividido em cinco (5) livros:

Livro 1: Processo de Conhecimento, que é também chamado de processo de cognição (a parte geral do Processo está toda no livro 1, embora o legislador tenha o chamado de processo de conhecimento, o código novo -não vigente ainda- tira essa matéria de onde está e cria um livro 1 de Teoria Geral do Processo. O processo de conhecimento é o processo onde você pede par ao juiz se o autor tem ou não o direito postulado, é chamado de conhecimento porque você da ao juiz o conhecimento dos fatos para que ele possa resolver o conflito);

Livro 2: Processo de Execução (é o livro destinado as execuções, fase de cumprimento da sentença, na execução eu tenho que ter um titulo executivo escolhidos pelo legislador (art. 505 CPC, na execução queremos que o Estado nos forneça meios coercitivos para que o devedor cumpra com a sua obrigação);

Livro 3: Processo Cautelar (é um processo de urgência, as vezes temos necessidade de uma tutela jurisdicional com absoluta urgência, essas medidas podem ser uma antecipação da própria sentença - como é o caso dos alimentos- é a antecipação de tutela, agora, quando a urgência que eu tenho hoje for diferente da que eu tenho no final do processo, é uma medida cautelar, que tem como função garantir um resultado útil tanto do processo de conhecimento quanto o de execução, a medida cautelar é sempre provisória);

Livro 4: Procedimentos especiais (são procedimentos que fazem parte do processo de conhecimento, são chamados especiais pois cada um deles tem uma estrutura diferente da  estrutura do outro, estão no livro 4 pois cada um desses procedimentos possui essa estrutura diferenciada e no livro 1 todos tem a mesma estrutura);

Livro 5: Disposições finais e transitórias (são aquelas disposições transitórias).

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