quarta-feira, 24 de abril de 2013

Funções Auxiliares da Justiça

As funções auxiliares da justiça estão no código a partir do art. 139 do Código de Processo Civil.

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

A primeira função prevista no código, é o escrivão. O escrivão é o dono do cartório, o cartorário é quem paga as contas, contrata e recebe todo o dinheiro de custas, nosso Estado é um dos poucos que ainda tem esse tipo de prestação do serviço. O escrivão corresponde na justiça federal como um funcionário público que tem uma função de "chefia", ele tem muitas responsabilidades, deve cumprir as ordens internas dadas pelo juiz todas previstas no art. 141 do Código de Processo Civil.

O artigo 143 nos da as funções de um oficial de justiça, que exerce sua atividade dando também cumprimento às ordens judiciais, mas normalmente são cumpridas fora do local onde o juiz e o processo se encontram. Como por exemplo, fazer busca e apreensão de bens e de pessoas incapazes.

O artigo 145 nos da a função do perito. Toda vez que um juiz precisar de um conhecimento especifico, técnico diferente da lei federal, ele terá que nomear um perito, mesmo que o juiz tenha esse conhecimento, ele também precisará chamar um perito, e o perito deve ser imparcial (diferente do assistente técnico). As funções do perito vão até o art. 147.

Nosso código também traz a figura do depositário e do administrador, no art. 148 ao 150. O depositário é quem fica com a responsabilidade sobre um bem e no momento que for solicitado ele tem que devolver esse bem, ele fica com a guarda do bem e tem a obrigação de manter esse bem em boas condições e devolve-lo quando for solicitado. Se ele não entregar o bem, ele é chamado de depositário infiel e ele podia até ser preso, hoje não pode mais ser preso. O administrador é quem vai, normalmente, em uma fase de transição  é quem vai administrar os bens até que uma sociedade seja extinta, não pode vender o patrimônio dos bens que está administrando, ele tem mais obrigações do que direito.

Temos também a figura do intérprete, do art. 151 ao 153. Ele servirá de tradutor para o juiz, ele vai ouvir e repetir exatamente o que foi dito da outra pessoa para o juiz, seja outra língua ou por sinais.


O correio também é uma função auxiliar da justiça, e está fora do contexto do poder judiciário.
A Policia também, pois muitas vezes é necessário força policial.

1. Norma Processual


É a norma que diz como é que os atos se realizam para obter uma decisão, uma sentença, ela que da o andamento de um processo, e esse processo é que vai dar a efetividade ao direito material. O D. Civil diz que todo aquele que por negligencia, imprudência e imperícia tem o direito de indenizar, essa regra está no direito civil, para dar efetividade a essa regra teremos que fazer uma reparação de danos que vai se dar a partir de um processo.


1.1. Processos findos
Leis novas não se aplicam ao processo encerrado;
1.2. Processos novos
Quando o processo é ajuizado depois depois que a lei nova foi aplicada, aplica-se inteiramente a lei nova, a norma processual é irretroativa;
1.3. Processos em andamento
Nos processo em andamento, tudo que já foi realizado pela lei velha, respeita-se ela (a lei velha) a partir do momento que ela entra em vigor, todos os atos futuros serão regidos pela lei nova.

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