sexta-feira, 5 de abril de 2013

Competência


Regras Gerais de Competência

O primeiro passo é encontrar a "justiça", esse passo encontramos na Constituição Federal (artigos da aula passada);
O segundo passo é encontrar o foro competente para ajuizar a demanda, esse passo encontramos no código de processo Civil (a partir do artigo 86, os primeiros dois artigos são aqueles que tratam das regras gerais de competência, do artigo 88 ao 90 tratam da jurisdição internacional.
O terceiro passo é saber a vara, esse passo encontramos no código de organização e divisão judiciária e cada estado tem o seu próprio código e o código de normas diz qual é o juiz que vai julgar.

1. Da Competência


Determina-se a competência no momento que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações de Estado de fato ou de direito proferidas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão do poder judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

2. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Chamamos de jurisdição internacional. Quando o código fala em competência, ele diz que há casos que envolvam estrangeiros, mas que devem ser julgados no Brasil. Isso não é limite territorial, é fazer valer a sua soberania, e como soberania é poder o mais correto é dizer que o código prevê uma jurisdição.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Nos dois casos do artigo 89 a jurisdição é totalmente brasileira.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Ação

Partes
-Autor
-Réu

Pedido
-Tutela pretendida

Causa de pedir
-Fundamento

Direito Brasileiro

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Há a possibilidade de ter duas ações iguais, contanto que seja uma em cada país.

Repetição ação - andamento > extinta (litispendência)
Repetição ação = coisa julgada > extinta (coisa julgada)

  • Eu posso ter duas ações idênticas em andamento, agora, no momento que uma delas for julgada, a outra tem que ser extinta. Para que a sentença estrangeira valha no Brasil, ela tem que ser homologada pelo STJ.


3. DA COMPETÊNCIA INTERNA



3.1. Da Competência em Razão do Valor e da Matéria (competência interna absoluta)- Órgãos poder judiciário (hierarquia ou funcional)



É a matéria que é objeto do litigio. Essa competência em razão da matéria existe nas comarcas que temos mais de uma vara.
Não se prorroga e se o juízo for incompetente, o juiz de oficio (sem ninguém requerer) pode declarar essa incompetência.Se o juiz não perceber que o juízo é incompetente, o réu (não o autor) vai alegar a incompetência absoluta em preliminar de contestação.

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

3.2. Competência relativa (competência interna relativa)



É uma prerrogativa que se dá ao menor, ao incapaz, em casos de inventário.

Ela é em razão do foro e da comarca, ela pode ser modificada, ela pode ser prorrogada e como regra não pode ser conhecida de oficio (o juiz não pode declarar incompetência relativa de oficio), apenas pelo réu que pode declarar por meio de uma petição de incompetência.
Em razão do valor, a competência pode ser absoluta (acima de 40 salários mínimos  ou relativa (abaixo de 40 salários mínimos)



Art. 100. É competente o foro:
I - **da residência da mulher**, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


3.3. Da Competência Funcional


Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.


3.4. Da Competência Territorial

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

4. Quem julga os conflitos de competência?

Quando dois juízos se dizem competentes ou incompetentes para decidir a matéria
Se dois juízos se disserem competentes o juízo é positivo e quando se disserem incompetentes é negativo.
  • É sempre o órgão hierarquicamente superior ao juízos que estão em conflito que vai julgar (art. 115 ao 124).

Quando o conflito se der entre juízos oriundos de Justiças diferentes, por exemplo, Justiça Estadual e Justiça do trabalho, quem julga é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105).
  • Se o conflito ocorrer entre tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal é que vai julgar (art. 101).

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