sexta-feira, 10 de maio de 2013

Processo e Procedimento


1. Processo


1.1. Conceito


"Processo é um conjunto de atos coordenados na busca de um fim" (Eduardo Couture).

Essa finalidade geral é a prestação da tutela jurisdição, ocorre que conforme o tipo de processo, a tutela jurisdicional muda.

1.2. Classificação


Para cada tipo de ação, há um processo correspondente:

1.2.1. Processo de Conhecimento (cognição)


A tutela jurisdicional aqui é a resolução do conflito.
O autor e o réu tem que fornecer ao juiz elementos suficientes para que o juiz se convença, aqui, aqueles fatos que o réu se defende serão o elemento de convencimento do juiz, pra que só então desses elementos de convencimento, depois que a prova é produzida, só então o juiz vai resolver o conflito. A resolução de conflito acontece então na sentença, que é o ato do juiz destinado à resolver o litigio.

1.2.2. Processo de Execução


Aqui a finalidade é o cumprimento da obrigação, para que essa obrigação seja cumprida, o Estado, a Lei nos oportuniza meios coercitivos (busca e apreensão, indenização, multas, perdas e danos).

CPC Art. 461 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

1.2.3. Processo Cautelar


Conjunto de atos coordenados na busca de um resultado útil, que vai dar efetividade ao processo de conhecimento e de execução e esse resultado útil é dar efetividade tanto ao processo de conhecimento como o de execução. O processo cautelar é sempre temporário, sempre provisório, aqui temos um pedido (tutela) de urgência e essa urgência existe para que eu tenha um resultado útil para os dois processos anteriores.

2. Procedimento

2.1. Conceito

É o meio, modo, maneira de se realizarem os atos do processo.

2.2. Classificação

2.2.1. Comum

É chamado de "comum" porque a sua estrutura se repete independentemente do direito material.
  • Ordinário (começa com uma petição inicial > citação do réu > defesa dele > impugnação > audiência preliminar > audiência de instrução > sentença).
  • Sumário (art. 275 CPC).


2.2.2. Especial

É chamado de "especial" porque cada um deles tem uma estrutura diferente entre sí. (livro IV CPC).
  • Jurisdição contenciosa
  • Jurisdição voluntária

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