quarta-feira, 13 de março de 2013

Jurisdição

1. Jurisdição

1.1. Conceito

É um poder e dever do Estado de resolver conflitos, mas essa é a função primordial e não a unica.
O Estado deve resolver os conflitos pois não podemos regredir a auto tutela, o Estado é que deve resolver os conflitos, não se deve fazer justiça com as próprias mãos.

Basicamente:
Executivo: Fiscaliza;
Legislativo: Cria Leis;
Judiciário: Aplica as leis aos casos concretos.

1.2. Classificação

O elemento que me faz classificar a jurisdição é o objeto do litígio, se o litigio for penal, a jurisdição é penal e a jurisdição civil, nessa classificação, é uma jurisdição residual (tudo que não for penal, é considerado jurisdição civil, nessa classificação).
  • Penal
  • Civil


1.3. Princípios

Existem princípios que são específicos da jurisdição:

1.3.1. Investidura

Já vimos que o juiz imparcial é pressuposto para que tenha um processo valido e regular, esse juiz, para ser imparcial, tem que ter feito concurso publico, tem que ter sido aprovado e tem que ter sido investido, investidura é a posse do juiz, é o juiz que está em pleno exercício das suas funções. Só pode exercer a jurisdição o juiz investido na função.
Em segundo grau, além do juiz de carreira, temos 1/5 de advogados alternando-se com promotores no ministério público para se candidatar.

1.3.2. Indelegabilidade 

O juiz tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, tem a obrigação de decidir e ele não pode delegar a função que ele já exerce por delegação para qualquer outra pessoa. 
O juiz tem a obrigação de decidir independentemente da lei sobre aquele assunto, utilizando de fontes, costumes, quando não há lei propriamente dita, ainda assim o juiz tem que julgar, se utilizando dessas fontes.

1.3.3. Aderência ao Território

É o principio que delimita o território onde o juiz exercerá a sua função, esse limite territorial tem um nome, chama-se "competência".
Se eu fiz concurso para juiz estadual no estado do Paraná, eu vou exercer a minha função no Estado do Paraná, não posso permutar no Rio Grande do Sul. Fiz concurso para juiz federal, posso permutar no Estado de Santa Catarina? posso, posso trocar com algum juiz de SC. 

1.4. Características da Jurisdição

  1. A jurisdição é una (a jurisdição é um poder só, no país inteiro);
  2. A jurisdição é inerte (o juiz apenas vai resolver o conflito se ele for provocado e o meio de se provocar a jurisdição é exercendo o direito de ação);
  3. A jurisdição é subsidiaria (como forma de resolução de conflitos - muitos autores usam o termo de secundária ao invés de subsidiaria - a jurisdição é a segunda maneira de resolver o conflito, a primeira maneira é espontaneamente pela vontade das partes);
  4. A jurisdição é substitutiva (pois ela substitui a vontade das partes,quando o juiz julga, a decisão desse juiz substitui a vontade das partes);
  5. A jurisdição não cria direitos (ela aplica o direito ao caso concreto, o juiz aplica o direito pré-existente ao caso concreto - direito como lei, princípios e fontes).


1.5. Poderes

Cada poder da jurisdição corresponde a um tipo de atividade que temos no processo.
O primeiro poder da jurisdição é o poder de resolver conflitos, que corresponde ao Processo de Conhecimento.
O segundo poder da jurisdição, é o poder de coerção, que corresponde ao Processo de Execução.
O terceiro poder  da jurisdição é o de garantir resultado útil, que corresponde ao Processo Cautelar.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Evolução Histórica do Processo


1. Direito Romano

Fases
  • Legis actiones

  • Per formulas (A pessoa chegava no fórum e tinha um formulário onde ela preenchia com "x" o que ela queria, semelhante ao juizado especial de hoje)

  • Cognito Extraordinaria (O processo é muito semelhante ao que temos hoje, nessa fase o Direito já é do Estado, é o Estado que tem o dever da prestação jurisdicional, nessa fase o processo já se divide em pedir (postular), provar (instruir), decidir e executar).


2. Bárbaros

Eram rudimentares no processo, não existia a obrigação do Estado em resolver o conflito, eles tinham novamente, a resolução dos conflitos por particulares, não existia as fases de pedir, provar, decidir e executar. Os meios de produção de provas também não eram bons, usavam tortura como forma de prova (auxilio divino). Quando os bárbaros invadiram roma, o processo romano decaiu (regrediu), mas mesmo assim acaba se sobressaindo na evolução do processo o que se tem de melhor, que é o processo da Itália. 


3. Processo Comum (Itália)

A primeira universidade que se tem conhecimento no mundo, é a universidade de Bolonha (1088), nessa fase se diz que há um processo comum, surge os doutrinadores, que são chamados de Glosadores, faziam as "glosas", os comentários sobre a lei, e esses comentários serviam de doutrina para toda a Europa, era uma doutrina que os europeus estudavam. 


4. Processo português

Os reis portugueses dão seus nomes a legislação que eles tem, quando o Brasil foi descoberto o rei era Dom Manuel e as leis portuguesas eram as "Manuelitas", as leis que mais desenvolveram o processo foram as Filipinas (do rei Filipe), que foram as normas que mais levaram em conta o processo, nessa legislação os português conseguem dividir processos conforme a sua função.
O direito brasileiro tem influência do Direito Romano, pois os glosadores formaram o conhecimento técnico de processo em toda Europa, inclusive Portugal.

5. Processo brasileiro

As leis brasileiras na verdade são as leis portuguesas, por ser colonia de Portugal. Mas na verdade, no começo, o Brasil começa com lei nenhuma, pois Portugal e Espanha tinham um tratado que todas as terras descobertas teriam a divisão imaginária, esse tratado foi totalmente desconsiderado, houve os bandeirantes que foram invadindo aquela área que seriam de espanhóis e nós somos mesmo uma terra onde ainda se vive na auto tutela.

Quem era o povo brasileiro? Quando o brasil é descoberto, o índio é o dono do Brasil, que tem a característica da indolência e vivia com aquilo que a terra lhe dava sem que ele precisasse explorar e quem vem para o Brasil são os bandidos que eram trazidos pois Portugal não os queria, mais tarde o Brasil sofre outras invasões e o rei de Portugal resolve fracionar a costa brasileira, dividindo o Brasil em faixas a quem ele dava aos seus amigos e aqui começa a ter uma colonização portuguesa mais elitizada. O Brasil continuava não tendo lei, em 1808 o rei Dom João (fugindo de Napoleão) vem para o Brasil com a corte inteira e aqui o Brasil começa mesmo a se desenvolver.

A primeira legislação que nós temos é o Código Comercial, que é direito material, não tinha nada de processo nele, mas o direito material só se realiza com o processo, então surge em 1850 um regulamento (737) que é a primeira legislação processual do Brasil, que vem para instrumentalizar o Direito Comercial, somente em 1916 temos o primeiro código civil, então aquele regulamento passa a regulamentar também o código civil, mais tarde começa nos Estados a surgir os códigos processuais, até 1934 a legislação processual era Estadual, cada Estado tinha o seu próprio código, foi Getúlio Vargas na época da ditadura que modificou o processo e deu a competência de legislar o processo para a União, ai era instituída uma comissão para fazer o primeiro código de processo civil, que é de 1939, esse código vigora até 1973 e em Janeiro de 1974 entra em vigor esse código que usamos até hoje, quem preside essa comissão é Alfredo Busaide que por coinscidência vira Ministro da Justiça quando o código entra em vigor.
Curiosidade: O primeiro código estadual que o Brasil teve foi o código da Bahia e um dos últimos foi o São Paulo.


6. Nosso Código de Hoje:

Os códigos tem dois índices, um no final (alfabético) e no começo um índice sistemático (de como o código é dividido). Nosso código é dividido em cinco (5) livros:

Livro 1: Processo de Conhecimento, que é também chamado de processo de cognição (a parte geral do Processo está toda no livro 1, embora o legislador tenha o chamado de processo de conhecimento, o código novo -não vigente ainda- tira essa matéria de onde está e cria um livro 1 de Teoria Geral do Processo. O processo de conhecimento é o processo onde você pede par ao juiz se o autor tem ou não o direito postulado, é chamado de conhecimento porque você da ao juiz o conhecimento dos fatos para que ele possa resolver o conflito);

Livro 2: Processo de Execução (é o livro destinado as execuções, fase de cumprimento da sentença, na execução eu tenho que ter um titulo executivo escolhidos pelo legislador (art. 505 CPC, na execução queremos que o Estado nos forneça meios coercitivos para que o devedor cumpra com a sua obrigação);

Livro 3: Processo Cautelar (é um processo de urgência, as vezes temos necessidade de uma tutela jurisdicional com absoluta urgência, essas medidas podem ser uma antecipação da própria sentença - como é o caso dos alimentos- é a antecipação de tutela, agora, quando a urgência que eu tenho hoje for diferente da que eu tenho no final do processo, é uma medida cautelar, que tem como função garantir um resultado útil tanto do processo de conhecimento quanto o de execução, a medida cautelar é sempre provisória);

Livro 4: Procedimentos especiais (são procedimentos que fazem parte do processo de conhecimento, são chamados especiais pois cada um deles tem uma estrutura diferente da  estrutura do outro, estão no livro 4 pois cada um desses procedimentos possui essa estrutura diferenciada e no livro 1 todos tem a mesma estrutura);

Livro 5: Disposições finais e transitórias (são aquelas disposições transitórias).

quarta-feira, 6 de março de 2013

Oralidade, persuasão racional, lealdade processual, instrumentalidade das formas, publicidade, duplo grau de jurisdição e devido processo legal

1. Oralidade

No tribunal de segundo grau temos a oralidade ainda do processo, onde a sustentação oral não é transcrita, é feita oralmente pelo advogado e ao término dela (da sustentação) os desembargadores votam. Tem a imediatividade do ato, que permite que seja feita oralmente.


2. Persuasão Racional

Contém dois conceitos: 
a. O juiz apreciará livremente a prova;
b. A decisão tem que ser motivada, fundamentada.

Se eu tiver só uma testemunha e a outra parte tiver cinco, não quer dizer que eu vá perder a causa, é o livre convencimento do juiz, a unica exigência é que essa decisão seja fundamentada, motivada.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 



3. Lealdade Processual

Lealdade no processo, não ficar indefinidamente com os autos sem devolver, não exercer o direito de recorrer com recursos que sejam só protelatórios, não inventar situações, não levar testemunhas falsas. 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
II - proceder com lealdade e boa-fé;

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.



4. Instrumentalidade das formas (ou da economia processual)

Esse princípio trata do seguinte, o processo é forma, é modo de se realizar atos, esse processo existe para dar garantia as partes de que todos serão tratados igualmente. Para que essa igualdade exista, temos conhecimento prévio de como os atos do processo se realizam.
Se essa forma descumprida não acarretar a nulidade do ato e esse ato atingir a sua finalidade, o ato não deverá ser declarado nulo e sim ser aproveitado.
O principio da instrumentalidade é o principio do aproveitamento dos atos processuais, só que os únicos atos processuais que podem ser aproveitados são aqueles que atingiram sua finalidade. 

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 


Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.



5. Publicidade

Os atos do processo são públicos, você pode entrar na sala do juiz e assistir a audiência. Excepcionalmente temos processos que transmitam em segredos de justiça, por ser de interesse público, assim como alguns processos da área de família e esses não são públicos.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.


6. Duplo grau de jurisdição

Não tem expressamente na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio é um principio implícito na constituição.
Quando a CF te da possibilidade de recorrer, ela está reconhecendo o duplo grau, que é a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial. Traz uma certa discussão entre os doutrinadores, mas a maior parte da doutrina é favorável ao duplo grau. 


7. Devido processo legal

É um conjunto de garantias dado as partes, esse conjunto de garantias na verdade é a soma de todos os princípios que já estudamos até agora, todos são garantias de um bom processo.

CF Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

sexta-feira, 1 de março de 2013

Ação/Demanda,Disponibilidade/Indisponibilidade, Livre investigação da prova e Impulso oficial

1. Ação / Demanda

O acesso a justiça não é só o direito de ação, é também o respeito as garantias, decisão justa e útil.
O direito de ação ou demanda é o direito processual.
A Demanda é o litigio, a pretensão do autor a um bem da vida, quando o autor especifica na petição inicial qual é o bem da vida que ele quer, ele da ao juiz o limite de atuação desse juiz. Então, o objeto da demanda, o bem da vida protegido, é o limite de atuação do juiz.
Para que o juiz julgue, ele precisa de provocação, essa provocação se da exatamente pelo exercício desse direito de ação ou demanda, exercendo-o o autor provoca a jurisdição. Quando o autor formula o pedido, ele limita a decisão do juiz.
Quando a decisão é diferente do pedido, ela é extrapetita.
Quando o pedido foi feito e a decisão julgou mais do que foi pleiteada, ela é ultrapetita.
Quando o juiz deixa de julgar, é uma decisão infrapetita ou citrapetita.


CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

CPC Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.




2. Disponibilidade / Indisponibilidade

2.1. Disponibilidade

No Processo Civil, vigora o princípio da Disponibilidade, o titular do direito exercerá esse direito se ele quiser (palavras da prof: "No processo civil, o titular daquele bem da vida é dono da causa, ele vai exercer ou não esse direito").
Se ele não quiser e o direito for patrimonial, ele pode renunciar a esse direito, Direito disponível, direito material, financeiro, pecuniário, tudo que envolver patrimônio e dinheiro, a parte exercerá o direito ou não, se ela quiser. Danos materiais prescrevem em 3 anos.

Exceção: Se for Direitos de personalidade, será exercido se a pessoa quiser, mas não admite renuncia e nem prescrição. Ex: investigação de paternidade, se no meu RG não tiver o nome do meu pai, eu posso nunca investigar a paternidade, mas eu jamais poderei renunciar a esse direito.

2.2. Indisponibilidade

A Indisponibilidade, vigora no Processo Penal, a maior parte das causas são ações penais públicas incondicionadas, não dependem da vontade da parte, se o crime ocorre, é função do Estado iniciar do processo, não depende da provocação da parte, aqui você não é dono da causa.

Exemplo: Você deu carona para o seu amigo e infelizmente aconteceu um acidente, seu amigo quebrou a perna, você por sorte não se machucou tanto, você leva seu amigo para o hospital, presta primeiros socorros, um belo dia você está em casa e recebe um intimação por estar sendo processado por crime de lesões corporais. O amigo não processou o outro, o hospital informou ao ministério público e o Estado começou a agir, não importa a vontade sua ou do seu amigo.

Exceção: Crimes contra honra. O Estado não interfere pois é uma ação penal privada, que necessita de queixa e decai em 6 meses.


3. Livre investigação da prova

A livre investigação da prova diz respeito ao juiz, se a parte não requer a prova, o juiz pode determinar que essa prova se realize? Sim. O juiz tem liberdade para investigar os fatos.
Muitos autores dizem que quando o juiz investiga essas provas, ele perde sua imparcialidade, porém, quando ele a investiga, ele quer formar o seu convencimento, mas não sabe do resultado dessa prova, então não é correto dizer que ele perde sua imparcialidade. Bedaque,  é um autor que escreve sobre a livre investigação da prova e o poder instrutório do próprio juiz.

CPC Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


4. Impulso oficial

Uma vez provocada a jurisdição, o processo terá andamento obrigatoriamente, até a sentença. Se a parte provocou a jurisdição e não fez mais nada, ficou inerte, ai sim o objeto  ocorre até a sentença, uma sentença de extinção do processo, por falta de continuidade. O  juiz só deixa de ter obrigação de dar andamento ao processo quando ele presta a tutela jurisdicional e faz a sentença.

Curiosidade que não cai na prova:

A sentença que homologa o acordo é sentença de mérito, existe a que não resolve o mérito  Art. 267 CPC (quando o autor desiste, quando falta pressuposto, etc. São casos onde o juiz não vai conseguir resolver o objeto do conflito) e existe a sentença que resolve o mérito, onde o juiz julgou o pedido procedente ou improcedente, declara prescrição ou decadência, etc.  Art. 269 CPC.


5. Fundamentação

Também chamada de motivação, o único ato que despensa a motivação é o despacho, pois não tem conteúdo decisório. Todos os outros atos do juiz, como a decisão, sentença e acordão precisam ser motivados, fundamentados, apenas o despacho que não precisa, pois é apenas um ato de andamento do processo.
Para julgar algo improcedente, o juiz deve fundamentar, tudo deve ser fundamentado.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Princípio do Contraditório e Ampla defesa


1. Princípio do Contraditório

O processo é dialético, ação e reação, tese e antítese, por ele ser assim dizemos que há necessidade do Princípio do Contraditório, ele existe porque existe processo.
Existe tanto para o autor quanto para o réu, é exatamente a oportunidade que se dá para uma parte se manifestar contra a ação da outra.
É obrigatória a oportunidade do contraditório, mas não é obrigatório fazê-lo. Se o réu não contesta, dizemos que ele é revel (revelia) e como consequência temos a confissão (serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
O primeiro ato quando você conta para o réu que há um processo contra ele, é chamado de citação, a partir do momento que o réu tem uma citação válida, ele tem o direito de exercer o contraditório, todos os demais atos são chamados de intimação.
Algumas situações, chamadas de situações de emergência, o juiz da uma decisão antes que o contraditório se instaure, são as medidas chamadas “liminares”, as vezes a parte não pode esperar até o final do processo para ter uma decisão do juiz, então ela pede para o juiz uma tutela de urgência (liminar) que podem ser liminares que de antecipamento (antecipação de tutela), garantia de resultado útil (cautelares). 
Mesmo que o juiz defira uma liminar sem ouvir a parte contrária, ainda assim o contraditório existirá, só que num momento posterior.

2. Ampla defesa

Está relacionado com as provas que são produzidas nos autos, um dos tipos de processos que temos no código é o processo de conhecimento, chama-se assim porque as partes tem que dar conhecimento dos fatos e tem que convencer o juiz das suas alegações para que ele possa sentenciar. A ampla defesa tem que ser concedida ao autor, ao réu e ao terceiro que esteja envolvido no processo.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A prova tem que ser legal (prevista em lei), ainda que não seja prevista no código de processo civil. O juiz pode em razão do principio da proporcionalidade se utilizar de uma prova ilícita se for para proteger bens jurídicos mais importantes (ex: a mãe grampeia o telefone do marido traficante provando que ele utilizava o filho para entregar as drogas, temos a lei que protege a privacidade de interceptações telefônicas e o de proteção ao menor, obviamente o de proteção ao menor é mais importante, então o juiz deveria se utilizar desse grampeio de telefone ilícito para proteger o filho que levava as drogas).

Igualdade e Imparcialidade

Os juízes gozam de garantias, deveres e certas vedações, que servem para garantir sua imparcialidade e igualdade nos casos que vai julgar, essas garantias e gozos são previstas no Art. 95, Art. 5 da Constituição Federal e no Art. 134 e 135 do Código Processual Civil.

  • IGUALDADE (paridade)

Não é a igualdade material de "todos são iguais perante a lei...", a igualdade aqui é a igualdade processual, a igualdade dentro do processo. Se o Juiz concede 5 dias de prazo para o autor, ele também deve conceder o mesmo prazo ao réu do processo. É o tratamento igualitário das partes dentro de um processo.
Existem as exceções legais, que são previstas em lei:
Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • IMPARCIALIDADE
Constituição Federal

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(não se pode criar um tribunal após o caso ter ocorrido)

CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

 Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Conceito de Princípio e Princípios Informativos

Conceito de Princípio

Valores que ordenam o sistema jurídico, preceitos que dão a forma e a característica de um país, por exemplo, quando na nossa Constituição diz "Todos tem liberdade de credo" isso da uma característica ao nosso país, que ele é um país laico, esses princípios dão a forma de cada país.
Existem princípios que se aplicam a qualquer ramo do Direito, são os princípios gerais, como a imparcialidade; princípios específicos, como a identidade física do juiz 

Igualdade - no direito processual, não no material.

Princípios Informativos (ideais)

Embora sejam ideais, eles vão aprimorar os princípios gerais, pois na medida que tenho um ideal alto, eu vou melhorando meus princípios gerais e meus equipamentos de trabalho para que esse ideal seja atingido. São eles:

Lógico: É a busca da verdade com a menor possibilidade de erro, se diz que se busca a verdade pretendendo se evitar o erro. Ex: exame de DNA.

Jurídico: Significa que o juiz deve aplicar corretamente a lei ao caso concreto e deve interpretar, também corretamente, as provas produzidas no autos, só assim eu chego perto do ideal jurídico)

Político: É o ideal de segurança sem que a pessoa perca a sua liberdade, ou com o mínimo possível de perdimento da liberdade)

Econômico: Visto sobre dois aspectos:
O primeiro: economia de tempo:
CF Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O segundo: aspecto financeiro:
O processo não pode ser tão caro que impeça o acesso à justiça.