quarta-feira, 6 de março de 2013

Oralidade, persuasão racional, lealdade processual, instrumentalidade das formas, publicidade, duplo grau de jurisdição e devido processo legal

1. Oralidade

No tribunal de segundo grau temos a oralidade ainda do processo, onde a sustentação oral não é transcrita, é feita oralmente pelo advogado e ao término dela (da sustentação) os desembargadores votam. Tem a imediatividade do ato, que permite que seja feita oralmente.


2. Persuasão Racional

Contém dois conceitos: 
a. O juiz apreciará livremente a prova;
b. A decisão tem que ser motivada, fundamentada.

Se eu tiver só uma testemunha e a outra parte tiver cinco, não quer dizer que eu vá perder a causa, é o livre convencimento do juiz, a unica exigência é que essa decisão seja fundamentada, motivada.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 



3. Lealdade Processual

Lealdade no processo, não ficar indefinidamente com os autos sem devolver, não exercer o direito de recorrer com recursos que sejam só protelatórios, não inventar situações, não levar testemunhas falsas. 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
II - proceder com lealdade e boa-fé;

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.



4. Instrumentalidade das formas (ou da economia processual)

Esse princípio trata do seguinte, o processo é forma, é modo de se realizar atos, esse processo existe para dar garantia as partes de que todos serão tratados igualmente. Para que essa igualdade exista, temos conhecimento prévio de como os atos do processo se realizam.
Se essa forma descumprida não acarretar a nulidade do ato e esse ato atingir a sua finalidade, o ato não deverá ser declarado nulo e sim ser aproveitado.
O principio da instrumentalidade é o principio do aproveitamento dos atos processuais, só que os únicos atos processuais que podem ser aproveitados são aqueles que atingiram sua finalidade. 

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 


Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.



5. Publicidade

Os atos do processo são públicos, você pode entrar na sala do juiz e assistir a audiência. Excepcionalmente temos processos que transmitam em segredos de justiça, por ser de interesse público, assim como alguns processos da área de família e esses não são públicos.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.


6. Duplo grau de jurisdição

Não tem expressamente na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio é um principio implícito na constituição.
Quando a CF te da possibilidade de recorrer, ela está reconhecendo o duplo grau, que é a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial. Traz uma certa discussão entre os doutrinadores, mas a maior parte da doutrina é favorável ao duplo grau. 


7. Devido processo legal

É um conjunto de garantias dado as partes, esse conjunto de garantias na verdade é a soma de todos os princípios que já estudamos até agora, todos são garantias de um bom processo.

CF Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

sexta-feira, 1 de março de 2013

Ação/Demanda,Disponibilidade/Indisponibilidade, Livre investigação da prova e Impulso oficial

1. Ação / Demanda

O acesso a justiça não é só o direito de ação, é também o respeito as garantias, decisão justa e útil.
O direito de ação ou demanda é o direito processual.
A Demanda é o litigio, a pretensão do autor a um bem da vida, quando o autor especifica na petição inicial qual é o bem da vida que ele quer, ele da ao juiz o limite de atuação desse juiz. Então, o objeto da demanda, o bem da vida protegido, é o limite de atuação do juiz.
Para que o juiz julgue, ele precisa de provocação, essa provocação se da exatamente pelo exercício desse direito de ação ou demanda, exercendo-o o autor provoca a jurisdição. Quando o autor formula o pedido, ele limita a decisão do juiz.
Quando a decisão é diferente do pedido, ela é extrapetita.
Quando o pedido foi feito e a decisão julgou mais do que foi pleiteada, ela é ultrapetita.
Quando o juiz deixa de julgar, é uma decisão infrapetita ou citrapetita.


CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

CPC Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.




2. Disponibilidade / Indisponibilidade

2.1. Disponibilidade

No Processo Civil, vigora o princípio da Disponibilidade, o titular do direito exercerá esse direito se ele quiser (palavras da prof: "No processo civil, o titular daquele bem da vida é dono da causa, ele vai exercer ou não esse direito").
Se ele não quiser e o direito for patrimonial, ele pode renunciar a esse direito, Direito disponível, direito material, financeiro, pecuniário, tudo que envolver patrimônio e dinheiro, a parte exercerá o direito ou não, se ela quiser. Danos materiais prescrevem em 3 anos.

Exceção: Se for Direitos de personalidade, será exercido se a pessoa quiser, mas não admite renuncia e nem prescrição. Ex: investigação de paternidade, se no meu RG não tiver o nome do meu pai, eu posso nunca investigar a paternidade, mas eu jamais poderei renunciar a esse direito.

2.2. Indisponibilidade

A Indisponibilidade, vigora no Processo Penal, a maior parte das causas são ações penais públicas incondicionadas, não dependem da vontade da parte, se o crime ocorre, é função do Estado iniciar do processo, não depende da provocação da parte, aqui você não é dono da causa.

Exemplo: Você deu carona para o seu amigo e infelizmente aconteceu um acidente, seu amigo quebrou a perna, você por sorte não se machucou tanto, você leva seu amigo para o hospital, presta primeiros socorros, um belo dia você está em casa e recebe um intimação por estar sendo processado por crime de lesões corporais. O amigo não processou o outro, o hospital informou ao ministério público e o Estado começou a agir, não importa a vontade sua ou do seu amigo.

Exceção: Crimes contra honra. O Estado não interfere pois é uma ação penal privada, que necessita de queixa e decai em 6 meses.


3. Livre investigação da prova

A livre investigação da prova diz respeito ao juiz, se a parte não requer a prova, o juiz pode determinar que essa prova se realize? Sim. O juiz tem liberdade para investigar os fatos.
Muitos autores dizem que quando o juiz investiga essas provas, ele perde sua imparcialidade, porém, quando ele a investiga, ele quer formar o seu convencimento, mas não sabe do resultado dessa prova, então não é correto dizer que ele perde sua imparcialidade. Bedaque,  é um autor que escreve sobre a livre investigação da prova e o poder instrutório do próprio juiz.

CPC Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


4. Impulso oficial

Uma vez provocada a jurisdição, o processo terá andamento obrigatoriamente, até a sentença. Se a parte provocou a jurisdição e não fez mais nada, ficou inerte, ai sim o objeto  ocorre até a sentença, uma sentença de extinção do processo, por falta de continuidade. O  juiz só deixa de ter obrigação de dar andamento ao processo quando ele presta a tutela jurisdicional e faz a sentença.

Curiosidade que não cai na prova:

A sentença que homologa o acordo é sentença de mérito, existe a que não resolve o mérito  Art. 267 CPC (quando o autor desiste, quando falta pressuposto, etc. São casos onde o juiz não vai conseguir resolver o objeto do conflito) e existe a sentença que resolve o mérito, onde o juiz julgou o pedido procedente ou improcedente, declara prescrição ou decadência, etc.  Art. 269 CPC.


5. Fundamentação

Também chamada de motivação, o único ato que despensa a motivação é o despacho, pois não tem conteúdo decisório. Todos os outros atos do juiz, como a decisão, sentença e acordão precisam ser motivados, fundamentados, apenas o despacho que não precisa, pois é apenas um ato de andamento do processo.
Para julgar algo improcedente, o juiz deve fundamentar, tudo deve ser fundamentado.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Princípio do Contraditório e Ampla defesa


1. Princípio do Contraditório

O processo é dialético, ação e reação, tese e antítese, por ele ser assim dizemos que há necessidade do Princípio do Contraditório, ele existe porque existe processo.
Existe tanto para o autor quanto para o réu, é exatamente a oportunidade que se dá para uma parte se manifestar contra a ação da outra.
É obrigatória a oportunidade do contraditório, mas não é obrigatório fazê-lo. Se o réu não contesta, dizemos que ele é revel (revelia) e como consequência temos a confissão (serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
O primeiro ato quando você conta para o réu que há um processo contra ele, é chamado de citação, a partir do momento que o réu tem uma citação válida, ele tem o direito de exercer o contraditório, todos os demais atos são chamados de intimação.
Algumas situações, chamadas de situações de emergência, o juiz da uma decisão antes que o contraditório se instaure, são as medidas chamadas “liminares”, as vezes a parte não pode esperar até o final do processo para ter uma decisão do juiz, então ela pede para o juiz uma tutela de urgência (liminar) que podem ser liminares que de antecipamento (antecipação de tutela), garantia de resultado útil (cautelares). 
Mesmo que o juiz defira uma liminar sem ouvir a parte contrária, ainda assim o contraditório existirá, só que num momento posterior.

2. Ampla defesa

Está relacionado com as provas que são produzidas nos autos, um dos tipos de processos que temos no código é o processo de conhecimento, chama-se assim porque as partes tem que dar conhecimento dos fatos e tem que convencer o juiz das suas alegações para que ele possa sentenciar. A ampla defesa tem que ser concedida ao autor, ao réu e ao terceiro que esteja envolvido no processo.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A prova tem que ser legal (prevista em lei), ainda que não seja prevista no código de processo civil. O juiz pode em razão do principio da proporcionalidade se utilizar de uma prova ilícita se for para proteger bens jurídicos mais importantes (ex: a mãe grampeia o telefone do marido traficante provando que ele utilizava o filho para entregar as drogas, temos a lei que protege a privacidade de interceptações telefônicas e o de proteção ao menor, obviamente o de proteção ao menor é mais importante, então o juiz deveria se utilizar desse grampeio de telefone ilícito para proteger o filho que levava as drogas).

Igualdade e Imparcialidade

Os juízes gozam de garantias, deveres e certas vedações, que servem para garantir sua imparcialidade e igualdade nos casos que vai julgar, essas garantias e gozos são previstas no Art. 95, Art. 5 da Constituição Federal e no Art. 134 e 135 do Código Processual Civil.

  • IGUALDADE (paridade)

Não é a igualdade material de "todos são iguais perante a lei...", a igualdade aqui é a igualdade processual, a igualdade dentro do processo. Se o Juiz concede 5 dias de prazo para o autor, ele também deve conceder o mesmo prazo ao réu do processo. É o tratamento igualitário das partes dentro de um processo.
Existem as exceções legais, que são previstas em lei:
Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • IMPARCIALIDADE
Constituição Federal

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(não se pode criar um tribunal após o caso ter ocorrido)

CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

 Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Conceito de Princípio e Princípios Informativos

Conceito de Princípio

Valores que ordenam o sistema jurídico, preceitos que dão a forma e a característica de um país, por exemplo, quando na nossa Constituição diz "Todos tem liberdade de credo" isso da uma característica ao nosso país, que ele é um país laico, esses princípios dão a forma de cada país.
Existem princípios que se aplicam a qualquer ramo do Direito, são os princípios gerais, como a imparcialidade; princípios específicos, como a identidade física do juiz 

Igualdade - no direito processual, não no material.

Princípios Informativos (ideais)

Embora sejam ideais, eles vão aprimorar os princípios gerais, pois na medida que tenho um ideal alto, eu vou melhorando meus princípios gerais e meus equipamentos de trabalho para que esse ideal seja atingido. São eles:

Lógico: É a busca da verdade com a menor possibilidade de erro, se diz que se busca a verdade pretendendo se evitar o erro. Ex: exame de DNA.

Jurídico: Significa que o juiz deve aplicar corretamente a lei ao caso concreto e deve interpretar, também corretamente, as provas produzidas no autos, só assim eu chego perto do ideal jurídico)

Político: É o ideal de segurança sem que a pessoa perca a sua liberdade, ou com o mínimo possível de perdimento da liberdade)

Econômico: Visto sobre dois aspectos:
O primeiro: economia de tempo:
CF Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O segundo: aspecto financeiro:
O processo não pode ser tão caro que impeça o acesso à justiça.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Acesso à Justiça


  • Acesso à justiça
É o direito de ação, que está assegurado na Constituição Federal. Embora esteja na CF, o direito de ação será visto de uma ótica processual e o acesso à justiça será visto de forma constitucional.
A regra é: Todos tem acesso à justiça.
A lei 1060/50 assegura a justiça gratuita para as pessoas que não podem lidar com as custas de um processo, essa justiça gratuita normalmente é atribuída pelas defensorias públicas, porém, os advogados não trabalham de graça, se no final o cliente com a justiça gratuita ganhar a causa, o advogado tem o direito de cobrar seus honorários.
O juizado é uma forma de permitir acesso à justiça em causas sem muita complexidade e de valor menor.

1. Admissão ao processo

Além de admitir o processo, deve-se respeitar o devido processo legal.
Lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

2. Devido processo legal

Conjunto de garantias como: a ampla defesa, garantia do contraditório, garantia de que a sentença vai ser proferida por um juiz imparcial, etc.
Essa garantias devem ser respeitadas. Se para a ampla defesa, a parte necessitar de uma perícia, é necessário solicitar essa perícia para que a parte não seja prejudicada.

3. Decisão justa

Só a justiça até o segundo grau, superior tribunal de justiça não faz justiça, supremo tribunal federal também não faz justiça, por que a justiça é a interpretação da prova que foi produzida aplicada ao caso concreto, quando o juiz interpreta e aplica as provas, ele está fazendo justiça. Porém, os tribunais superiores não re-analisam as provas, não analisam os fatos, só analisam matérias de direito.

4. Decisão Útil 

Essa utilidade é vista por dois aspectos:
- Quando ela dá  parte, aquilo que a parte receberia espontaneamente. 
- Essa decisão também é útil se ela não for excessivamente demorada.

Classificação, Relação, Caráter e Finalidade

  • Classificação 

O objeto do litigio (lide, pretensão resistida qualificada) é o que classifica se o Processo é Penal ou Civil.

Penal > Se o litigio for penal, o processo é penal.
Civil > Se o litigio for civil, o processo é civil (Conceito residual: "O que não é penal, é civil", "o que sobrou").

  • Caráter do Direito Processual (direito público)

O caráter serve para dizer se o ramo é de direito público ou privado.
A função (o caráter) do processo é a manutenção da classificação social, portanto, o caráter é do direito processual é de direito público.
O Direito Civil é direito privado, ao contrário do processual, que é público. A tendência é que todos acabem sendo de caráter público, ocorre a intervenção do Estado (ex: estacionamentos).
 "No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito".

  • Relação Direito Processual

Direito Constitucional

O processo se relaciona com o direito constitucional por vários motivos, o primeiro é porque é na constituição que se encontra o artigo indicando que o processo será sempre lei FEDERAL:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A segunda relação é a parte principiológica, ou seja, os princípios que regem o processo são em grande maioria, princípios constitucionais. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Toda organização judiciária do país está na Constituição, no artigo 92, incluindo, logicamente, o direito processual, essa organização é a organização dos juízes que vão aplicar o processo, e o juiz faz isso usando o direito processual.


Direito Civil

O direito processual civil é instrumento de realização do direito material, regra do direito civil: "Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano a alguém, tem o direito de indenizar".
O processo dessa indenização dá a efetividade da norma do direito civil, só o processo vai instrumentalizar esse direito civil.

  • Finalidade do Direito Processual
Resolver conflitos para garantir a pacificação social.
 "No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito".